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DEEB - www.editalonline.com.br. EDIÇÃO Nº 483. Campinas, 20 de fevereiro de 2025.

São Paulo


São Bento do Sapucaí

Oficial de Registro de Imoveis ,Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Sao Bento do Sapucai - SP

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE: CONFRONTANTE

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – ESTADO DE SÃO PAULO RUA MAJOR MIGUEL CHIARADIA, 200, SALA 5 – CENTRO TELEFONE: 012.3971.1289 – EMAIL: contato@crisaobento.com.br Cecília da Costa Luz Lourenço Pacheco – Oficial Titular ==================================================================== NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolo 34.304 Requerentes: Rogério Pereira da Silva e outros. Retificação Extrajudicial de Registro. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS A Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP, por sua titular CECÍLIA DA COSTA LUZ LOURENÇO PACHECO, no uso de suas atribuições (Art. 236/CF, Art. 3º e 12, Lei nº 8.935/94): Expede a presente notificação para intimar o confrontante LUÍS FERNANDO GOULART RODRIGUES, estando em local incerto ou não sabido, ou os seus sucessores, que: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.538.744-7-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 003.972.698-38, residente e domiciliando na Avenida Dom Antônio de Almeida Moraes Junior, 360º, Campo Monteiro, São Bento do Sapucaí – SP, protocolou nesta Serventia a Retificação Administrativa da área objeto de matrícula n. 1.948 , Livro 2, com área de 14.97,00ha, que após a retificação ficará com área de 14,9365ha. Tendo em vista que Vossa Senhoria é proprietário de um imóvel confrontante com o imóvel objeto deste procedimento de retificação e não há sua anuência expressa na planta e memorial descritivo apresentados, é a presente para notificá-la do inteiro teor dos trabalhos anexados, podendo, nos termos do art. 213, § 2°, Lei 6.015/73, impugná-los, no prazo de quinze dias. Nos termos do § 4°, do mesmo artigo, a falta de impugnação fundamentada e tempestiva resulta na presunção legal de anuência do confrontante com o pedido de retificação. Portanto, são três as opções que a lei confere ao notificado: 1) Impugnar fundamentadamente; 2) Anuir expressamente com o pedido; 3) Deixar transcorrer o prazo, presumindo-se, nesse caso, a anuência. Esclareço finalmente que eventuais falhas no trabalho apresentado não impedem novo procedimento retificatório, nem vinculam a pessoa que com eles anui, estando resguardados os seus direitos de propriedade, visto que não houve qualquer alteração na linha divisória da sua propriedade. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de dois mil e vinte e cinco (28/01/2025). Eu, João Victor da Costa Pacheco Sedlmaier, 1º Oficial substituto, expedi a presente notificação. JOÃO VICTOR DA COSTA PACHECO SEDLMAIER 1º OFICIAL SUBSTITUTO